A exigência de pagamento de taxa de emissão de carnê para quite de compra parcelada configura cobrança abusiva. Esse é o entendimento da 2ª Turma Recursal Cível ao manter decisão de primeira instância que proibia a cobrança da taxa por parte das lojas Quero-Quero.
O autor ajuizou ação na Vara Adjunta do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Bom após ter sido cadastrado no SPC, em razão do não pagamento da referida tarifa .(R$ 1,98) Ele havia quitado apenas os valores correspondentes à compra. A atitude gerou cobrança de juros e encargos contratuais.
Em primeira instância, considerou-se que a taxa deveria ser suportada pela empresa, pois não correspondia a qualquer espécie de contraprestação ao consumidor. O entendimento seguia o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CODECON):
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - Esta (...) belecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem, exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Nesse sentido, concluiu-se que a cobrança era ilegal e, consequentemente, a inclusão do autor no SPC era indevida, bem como passível de indenização por abalo de crédito. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.100.
Ainda, a sentença condenou a loja a emitir faturas sem incidência da taxa e confirmou os efeitos da liminar que determinava a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Recurso Inominado
Ao analisar o caso, a relatora da 2ª Turma Recursal Cível, Juíza Fernanda Carravetta Vilande, confirmou a abusividade da cobrança por se tratar de obrigação do credor. Ela ressalvou que a taxa só poderia ser repassada ao cliente se o mesmo tivesse optado pela tarifa.
Por outro lado, a magistrada entendeu que o autor não pode ser indenizado por danos morais, pois assumiu o risco de ser inscrito em cadastro restritivo de crédito ao não quitar o valor sem respaldo de decisão judicial que declarasse a abusividade da mesma, uma vez que a questão é controversa na jurisprudência.
Os Juízes Afif Jorge Simões Neto e Vivian Cristina Angonese Spengler acompanham o voto da relatora.
Recurso Inominado: 71002641819
FONTE: TJ-RS
Nota - Equipe Técnica ADV: Para maior esclarecimento do assunto, o credor do consumidor contrata o serviço da instituição bancária para que est (fornecedor/cedente) a faça a cobrança da dívida ao consumidor .(fornecedor)
Sendo assim, o consumidor está sendo cobrado por uma (cliente/devedor) taxa que deveria ser paga pelo seu credor/cedente ao banco, que como fornecedor não pode repassar os custos e/ou riscos do negócio para o cliente, contrariando as normas inasfastáveis doCDCC, que considera a prática de cobrança de taxa para emissão de boleto bancário abusiva, ilegal e imoral, ainda que esteja prevista em contrato.
A validade da cobrança ao cliente da taxa de emissão de boleto bancário não é matéria nova e tornou-se mais polêmica a partir da Resolução nº3.6933/09 do Banco Central que proibiu os bancos e as instituições financeiras de efetuarem a cobrança da taxa, sem que haja expressa disposição contratual.
Segundo entendimento do renomado jurista Ives Gandra Martins há atualmente conflito de legislações, mais precisamente entre as normas doCDCC e a Resolução nº3.6933/09 do BACEN, que de certa forma, desestabiliza a solução da questão proposta.
Veja o trabalho elaborado pela Equipe ADV no seguinte Estudo de Caso: Taxa de emissão de boleto bancário Prática abusiva?
Fonte: JusBrasil Notícias (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2415359/boleto-bancario-cobranca-de-tarifa-de-emissao-de-carne-e-abusiva )
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