sexta-feira, 27 de agosto de 2010

MANAÓS F.C. Morreu sem nem mesmo entrar em campo


Blog do Dez
Publicado Terça-feira, 29 Junho, 2010 . 11:29 AM hs
Por Jornal Dez Minutos


Aqui jaz o futebol baré


Sempre que vou a outro Estado do Brasil ouço a pergunta: “Por que você não torce para um time do Amazonas?”. A resposta sempre é a mesma: “Porque não sinto identificação com nenhum deles e nem vejo boa expectativa para os clubes de minha cidade”. A frase é triste e sintomática, mas é a pura verdade.

Manaos FC morreu sem nem mesmo entrar em campo

No ano passado, a editora Ana Cássia, que publica os jornais DEZ Minutos e Diário do Amazonas, encomendou uma ampla pesquisa para conhecer mais a fundo o perfil do Manauara. De acordo com o instituto Ipsos Marplan, 40% da população local torce para o Flamengo. Logo atrás vem o Vasco e o São Paulo e em seguida vem o Botafogo, o Corinthians e o Fluminense.

E os clubes locais? Apenas 1% da população local declarou torcer para algum time de Manaus. Falta de apego ao que é daqui? Não. Creio que as pessoas que escolhem clubes de fora para torcer têm a mesma opinião que eu, ou compartilham de, no mínimo, um pensamento semelhante ou derivado.

No mês passado, como jogada de marketing, o América de Manaus decidiu mudar o nome para Manaos FC. A tática era ganhar maior simpatia e atrair patrocinadores. A primeira estratégia deu certo e a segunda naufragou. Em pouco tempo o Manaos montou site, escolheu mascote, criou twitter na internet, convocou entrevista coletiva, apresentou o novo escudo do clube e até prometeu camisas para a nova torcida, que de fato se animou com a idéia do time verde.

No dia 21 de junho o América disse que não conseguiu patrocinadores, nem dinheiro público e abandonou o projeto. Aí eu pergunto: Como acreditar em um futebol desses que em um mês muda de pensamento de forma repentina. Eu fiquei decepcionado com o que aconteceu e me senti um bobo da corte no meio do futebol baré. E essa não foi a primeira vez. O grande desmotivador da torcida é a falta de profissionalismo e so há torcedores nos estádios se houver um bom futebol em campo.

Sou radicalmente contra a destinação de dinheiro do governo para o futebol local. Os clubes têm que se manter com pernas próprias. Montar um projeto de fato corajoso e que consiga fascinar investidores e parar de chorar miséria para o Estado ou Município. A saída poderia ser o Distrito Industrial de Manaus com suas centenas de fábricas? Sim!

Um amigo administrador me confidenciou que uma empresa de grande porte chegou a procurar um clube de Manaus para bancar a reestruturação completa da equipe e injetar recursos, mas com uma condição: queria profissionais da fábrica operando o dinheiro dentro do clube e não simplesmente entregar a grana na mão de dirigentes. A resposta do clube foi NÃO. Por que será hein?

Então, meus amigos, sinto dizer que ainda vamos amargar e chorar muitas vezes diante do futebol local que cava, cada vez mais sua própria, cova. Já estamos na Série D e com apenas um clube, exatamente o América. Mas, no fundo ainda sonho em ir ao estádio com meus filhos vestindo camisa de um clube de Manaus, como fez meu pai comigo na década de 80. Tempo bom que não volta nunca mais…

Mário Adolfo Filho

http://www.twitter.com/marioadolfo

quinta-feira, 22 de julho de 2010

NOVA LEI DO DIVÓRCIO

Foi publicado neste domingo (18/07), no jornal Estado de Minas, no caderno principal, artigo do presidente da OAB/MG, Luís Cláudio Chaves sobre a nova lei do divórcio. Segue abaixo a íntegra do texto.

Emenda Constitucional garante avanços em ações de...

Promotora do MPPE comenta nova lei do divórcio

Artigo - EC 66/10 - e agora? - Por Maria Berenice Dias


O novo divórcio

*Luís Cláudio Chaves

Entrou em vigor dia 14 a Emenda Constitucional 28/09, que viabiliza o pedido de divórcio sem a prévia necessidade de separação judicial ou de fato. Até então, para decretação ou homologação do divórcio, era necessária a prova do lapso temporal de um ano da separação judicial ou de corpos (divórcio por conversão) ou de dois anos da separação de fato (divórcio direto). O objetivo da alteração legislativa segundo seus defensores é dar celeridade ao processo, diminuindo o desgaste causado pelo tempo enfrentado pelos casais que decidem se divorciar. Destaca-se que a alteração foi feita na Carta Magna, pelo que o Código Civil deve ser interpretado à luz da nova disposição constitucional. O divórcio, no Brasil, além de regulamentado por legislação infra-constitucional, está previsto na Constituição Federal, no art. 226. A presente alteração constitucional, embora não tenha acabado com a separação, tornou-a inócua ao divórcio e, portanto, sem importância, devendo cair no desuso sua forma judicial. É lógico que, diante do interesse de um ou dos dois cônjuges de dissolver o casamento, o advogado irá valer-se do divórcio, em decorrência da inexistência de condições temporais de separação prévia, ou mesmo de motivação.

Com relação às ações de separação que se encontram em tramitação, nenhuma alteração devem sofrer, salvo se o réu ainda não foi citado e o autor queira alterar o pedido ou por convenção das partes. A alteração pretende acabar com o enorme tempo que os cônjuges devem esperar para conseguir romper a união conjugal e, em muitos casos, com a duplicidade obrigatória de feitos. Todavia, alguns defendem que com a Emenda facilitando o processo de divórcio, ocorrerá uma banalização da instituição do casamento. Verdade é que muitos casais que estão separados acabam reconciliando-se pequeno tempo depois. É sinal que precipitaram na iniciativa de por fim ao casamento. Quando da separação judicial a reconciliação é simples, por meio de petição. Agora com o divórcio sem necessidade da prévia separação é de se esperar, realmente, que alguns deles causem arrependimento instantâneo aos cônjuges. Diante disso só um novo casamento ou a união estável. No último caso recomenda-se o pacto de convivência para deixar claro o período da nova união.

Chama-se a atenção de todos para evitar falsas expectativas em razão da duração ou complexidade do processo. A duração de um processo de família está muito mais associada ao grau de litigiosidade do conflito do que ao procedimento. Pode-se resolver rapidamente o divórcio, mas existirem múltiplas questões litigiosas que demandarão tempo de julgamento como: decisão sobre a guarda de filhos, alienações parentais, alimentos e/ou partilha de bens. Ademais, mesmo resolvido o divórcio, ou seja, a lide, o conflito familiar não necessariamente foi resolvido envolvendo uma série de novas ações em decorrência da possibilidade de revisão judicial de várias matérias como, por exemplo, a ação revisional de alimentos.

Lógico que a mudança era aspiração da maioria, eis que ninguém queria continuar casado com uma pessoa com a qual mantém um relacionamento fadado ao fracasso simplesmente porque o procedimento de divórcio era burocrático. É a liberdade do indivíduo consagrada na decisão de por fim ao seu casamento. Com a menor intervenção estatal, o procedimento fica mais simples, encerrando a obrigatoriedade da estrutura dual (separação e divórcio). Além do mais, é uma boa medida para tentar banir a discussão da culpa nos processos que objetivam a dissolução da sociedade conjugal. Não deu certo (flores, frutos e folhas), valeu a intenção da semente.

*Advogado e presidente da OAB/MG


Fonte: Notícias JusBrasil


terça-feira, 13 de julho de 2010

ELEITORES EM TRÂNSITO PODERÃO VOTAR EM PRESIDENTE E VICE EM 2010

Fonte: JusBrasil Notícias.

Os eleitores em trânsito no território nacional poderão votar no primeiro e/ou no segundo turnos das eleições de 2010 para Presidente e Vice-Presidente da República em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados. Para tanto, devem procurar qualquer cartório eleitoral do País, a partir do dia 15 de julho até 15 de agosto de 2010, com a indicação da capital do Estado onde estará presente, de passagem ou em deslocamento, não sendo admitida a habilitação por procurador.

No Cartório eleitoral o eleitor preencherá formulário próprio fornecido pela Justiça Eleitoral, devendo a identificação do eleitor ser promovida pela conferência dos dados do título eleitoral e documento de identidade oficial com fotografia.
A habilitação para votar em trânsito somente será admitida para os eleitores que estiverem com suas obrigações eleitorais em dia.
Transcorrido o prazo de habilitação, será emitido o cadastro dos respectivos eleitores habilitados, gerando-se o código de "Atualização da Situação do Eleitor" (ASE) com a descrição "Habilitado para votar em trânsito", que também será anotada no cadastro geral de eleitores.
Os eleitores habilitados para votar em trânsito terão seus nomes excluídos da urna eletrônica, passando a constar, exclusivamente, da urna das seções especialmente instaladas para este fim, sendo identificados no caderno de votação da seção de origem, com a indicação de que se habilitaram para votar em uma capital.
O eleitor que não comparecer à seção para votar em trânsito deverá justificar a sua ausência em qualquer Mesa Receptora de Justificativas, inclusive no seu domicílio eleitoral de origem, à exceção da capital do Estado por ele indicada no requerimento de habilitação.
Habilitado para votar em trânsito, o eleitor que comparecer, no dia da votação, à sua seção eleitoral de origem será informado pelo Presidente da Mesa sobre a impossibilidade de votar e a necessidade de realizar a justificação na forma prevista no caput.
O eleitor habilitado para votar em trânsito poderá consultar, a partir de 5 de setembro de 2010, o seu local de votação no sítio do Tribunal Superior Eleitoral ou nos sítios dos Tribunais Regionais Eleitorais do seu domicílio de origem ou da respectiva capital por ele indicada.