
Recordista de público, Tropa de Elite 2 consagra o tenente-coronel Nascimento, vivido por Wagner Moura, como o exemplo do policial honrado com que todos os brasileiros gostariam de contar.
De fato, a aposentadoria especial por periculosidade está prevista no Art. 40, § 4º da Constituição Federal de 1988, e até o presente momento, o Governo do Estado nada fez para editar lei que regulamente tal direito. Dessa forma, os Desembargadores reconheceram que a atividade policial militar é de fato de alta periculosidade, e por isso, determinaram que a lei aplicável ao Regime Geral de Previdência (Lei 8213) seja agora aplicável ao policial militar, em face da demora do legislador paulista. Com isso, os Tribunais demonstram cada vez mais a nova visão no sentido de que cabe ao Poder judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público.
O melhor de tudo é que Judicário reconheceu que tais decisões são “erga omnes”, ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira policial (civil ou militar), e tal aposentadoria DEVE SER REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA AO COMANDANTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, requerimento este que não pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante desobediência à ordem judicial da via madamental.
Esperemos agora que as instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma que o policial militar rapidamente concretize seus direitos de aposentadoria (sem óbces administrativos) Polícia Militar e Polícia Civil festejam a conquista. Com isso, vê-se que o Poder Judiciário concedeu uma grande valorização da carreira policial, que de fato, é altamente periculosa.
PARABÉNS A TODOS AQUELES QUE POSSUEM 25 ANOS DE SERVIÇOS PRESTADOS. NADA MAIS JUSTO NESSE MOMENTO QUE CONQUISTEM SUAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS (COM TODOS OS DIREITOS), DEPOIS DE TANTOS ANOS PRESTADOS À SOCIEDADE PAULISTA."
VEJA A SÚMULA DO STF NA ÍNTEGRA no endereço a seguir:
http://jusmilitar.blogspot.com/2008/05/smulas-sobre-o-tema-militar.html
A exigência de pagamento de taxa de emissão de carnê para quite de compra parcelada configura cobrança abusiva. Esse é o entendimento da 2ª Turma Recursal Cível ao manter decisão de primeira instância que proibia a cobrança da taxa por parte das lojas Quero-Quero.
O autor ajuizou ação na Vara Adjunta do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Bom após ter sido cadastrado no SPC, em razão do não pagamento da referida tarifa .(R$ 1,98) Ele havia quitado apenas os valores correspondentes à compra. A atitude gerou cobrança de juros e encargos contratuais.
Em primeira instância, considerou-se que a taxa deveria ser suportada pela empresa, pois não correspondia a qualquer espécie de contraprestação ao consumidor. O entendimento seguia o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CODECON):
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - Esta (...) belecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem, exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Nesse sentido, concluiu-se que a cobrança era ilegal e, consequentemente, a inclusão do autor no SPC era indevida, bem como passível de indenização por abalo de crédito. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.100.
Ainda, a sentença condenou a loja a emitir faturas sem incidência da taxa e confirmou os efeitos da liminar que determinava a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Recurso Inominado
Ao analisar o caso, a relatora da 2ª Turma Recursal Cível, Juíza Fernanda Carravetta Vilande, confirmou a abusividade da cobrança por se tratar de obrigação do credor. Ela ressalvou que a taxa só poderia ser repassada ao cliente se o mesmo tivesse optado pela tarifa.
Por outro lado, a magistrada entendeu que o autor não pode ser indenizado por danos morais, pois assumiu o risco de ser inscrito em cadastro restritivo de crédito ao não quitar o valor sem respaldo de decisão judicial que declarasse a abusividade da mesma, uma vez que a questão é controversa na jurisprudência.
Os Juízes Afif Jorge Simões Neto e Vivian Cristina Angonese Spengler acompanham o voto da relatora.
Recurso Inominado: 71002641819
FONTE: TJ-RS
Nota - Equipe Técnica ADV: Para maior esclarecimento do assunto, o credor do consumidor contrata o serviço da instituição bancária para que est (fornecedor/cedente) a faça a cobrança da dívida ao consumidor .(fornecedor)
Sendo assim, o consumidor está sendo cobrado por uma (cliente/devedor) taxa que deveria ser paga pelo seu credor/cedente ao banco, que como fornecedor não pode repassar os custos e/ou riscos do negócio para o cliente, contrariando as normas inasfastáveis doCDCC, que considera a prática de cobrança de taxa para emissão de boleto bancário abusiva, ilegal e imoral, ainda que esteja prevista em contrato.
A validade da cobrança ao cliente da taxa de emissão de boleto bancário não é matéria nova e tornou-se mais polêmica a partir da Resolução nº3.6933/09 do Banco Central que proibiu os bancos e as instituições financeiras de efetuarem a cobrança da taxa, sem que haja expressa disposição contratual.
Segundo entendimento do renomado jurista Ives Gandra Martins há atualmente conflito de legislações, mais precisamente entre as normas doCDCC e a Resolução nº3.6933/09 do BACEN, que de certa forma, desestabiliza a solução da questão proposta.
Veja o trabalho elaborado pela Equipe ADV no seguinte Estudo de Caso: Taxa de emissão de boleto bancário Prática abusiva?
Fonte: JusBrasil Notícias (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2415359/boleto-bancario-cobranca-de-tarifa-de-emissao-de-carne-e-abusiva )