APÓS MAIORIDADE, ALIMENTOS SÓ COM COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE
STJ exonera um pai do pagamento de pensão, ao concluir que a filha não
comprovou a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18
anos.
A necessidade de
sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade
(18 anos), exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua
necessidade de continuar recebendo alimentos. Este o entendimento do STJ, ao
julgar recurso que tratou de exoneração alimentícia.
Os ministros da 3ª
Turma decidiram exonerar um pai do pagamento de pensão por concluírem que a
filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter
completado 18 anos. Ela justificava que queria prestar concurso vestibular.
No TJ do Rio de
Janeiro, os desembargadores afirmaram que a regra de experiência comum induz
que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou
pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a
aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não
ocorre apenas em cursinhos especializados".
A ministra Nancy
Andrighi afirmou que há entendimento no STJ de que, prosseguindo o filho nos
estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade
em receber alimentos. Mais: "essa situação desonera o alimentando de
produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso
universitário ou técnico.
No entanto, a
ministra destacou que a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a
continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do
filho, da necessidade de continuar a receber alimentos. Por não ter comprovado
a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber
alimentos. A decisão foi unânime.
A defensora
pública Fátima Bessa fez a defesa do pai. (REsp nº 1198105).
Fonte:
JusBrasil.com.br
Leia em:
http://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/2916098/apos-maioridade-alimentos-so-com-comprovacao-da-necessidade